CNH Suspensa ou Cassada Pode Gerar Demissão do Emprego por Justa Causa?
A suspensão ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é uma situação que vai além do direito de trânsito e pode impactar diretamente a relação de emprego. Para trabalhadores que dependem da CNH para exercer suas funções, surge uma dúvida comum: a empresa pode aplicar demissão por justa causa nesses casos?
A resposta é: sim, mas não de forma automática. A legislação e a jurisprudência exigem requisitos específicos para que a justa causa seja válida.
CNH SUSPENSA e CNH CASSADA: ENTENDA A DIFERENÇA
Antes de tudo, é importante diferenciar:
- CNH suspensa: o condutor fica temporariamente impedido de dirigir por determinado período.
- CNH cassada: o condutor perde o direito de dirigir por 2 anos e precisa refazer todo o processo de habilitação.
Em ambos os casos, o empregado fica legalmente impedido de dirigir, o que pode inviabilizar o exercício da função.
O QUE DIZ A CLT SOBRE A JUSTA CAUSA
A demissão por justa causa está prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o dispositivo passou a prever expressamente, na alínea “m”, a seguinte hipótese:
Art. 482, alínea “m, da CLT: perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Ou seja, a lei deixa claro que a simples perda da CNH não basta. É necessário que ela decorra de conduta dolosa, isto é, praticada de forma consciente ou com assunção do risco.
E QUANDO A SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA CNH PODE GERAR A JUSTA CAUSA?
A justa causa pode ser considerada válida quando estão presentes, de forma conjunta, os seguintes elementos:
- A CNH é requisito essencial para a função exercida (ex.: motorista profissional);
- A suspensão ou cassação decorre de infrações graves e conscientes, como:
- dirigir sob efeito de álcool;
- recusa ao teste do bafômetro;
- excesso de velocidade acima de 50%;
- direção perigosa ou manobras arriscadas;
- Há nexo direto entre a conduta do empregado e a impossibilidade de continuar exercendo a função;
- Fica caracterizada a quebra da confiança entre empregado e empregador.
Nessas situações, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a aplicação da justa causa.
QUANDO A JUSTA CAUSA NÃO PODE SER APLICADA?
Por outro lado, a demissão por justa causa tende a ser considerada abusiva quando:
- O empregado não exerce função que exija CNH;
- A infração ocorreu de forma isolada e sem gravidade relevante;
- Não houve conduta dolosa, mas mera culpa ou falha administrativa;
- A empresa poderia realocar o empregado para outra função;
- Não foi respeitada a proporcionalidade da penalidade.
Nesses casos, a Justiça do Trabalho costuma reverter a justa causa.
CONCLUSÃO
A suspensão ou cassação da CNH não autoriza automaticamente a demissão por justa causa. Conforme o art. 482, alínea “m”, da CLT, é indispensável comprovar que a perda da habilitação ocorreu por conduta dolosa do empregado e que a CNH é essencial para o exercício da função.
Tanto empresas quanto trabalhadores devem agir com cautela e buscar orientação jurídica especializada, pois uma penalidade mal aplicada pode gerar prejuízos significativos para ambos os lados.
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