CNH Suspensa ou Cassada Pode Gerar Demissão do Emprego por Justa Causa?

A suspensão ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é uma situação que vai além do direito de trânsito e pode impactar diretamente a relação de emprego. Para trabalhadores que dependem da CNH para exercer suas funções, surge uma dúvida comum: a empresa pode aplicar demissão por justa causa nesses casos?

A resposta é: sim, mas não de forma automática. A legislação e a jurisprudência exigem requisitos específicos para que a justa causa seja válida.

 

CNH SUSPENSA e CNH CASSADA: ENTENDA A DIFERENÇA

Antes de tudo, é importante diferenciar:

  • CNH suspensa: o condutor fica temporariamente impedido de dirigir por determinado período.
  • CNH cassada: o condutor perde o direito de dirigir por 2 anos e precisa refazer todo o processo de habilitação.

Em ambos os casos, o empregado fica legalmente impedido de dirigir, o que pode inviabilizar o exercício da função.

 

O QUE DIZ A CLT SOBRE A JUSTA CAUSA

A demissão por justa causa está prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o dispositivo passou a prever expressamente, na alínea “m”, a seguinte hipótese:

Art. 482, alínea “m, da CLT: perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Ou seja, a lei deixa claro que a simples perda da CNH não basta. É necessário que ela decorra de conduta dolosa, isto é, praticada de forma consciente ou com assunção do risco.

 

E QUANDO A SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA CNH PODE GERAR A JUSTA CAUSA?

A justa causa pode ser considerada válida quando estão presentes, de forma conjunta, os seguintes elementos:

  • A CNH é requisito essencial para a função exercida (ex.: motorista profissional);
  • A suspensão ou cassação decorre de infrações graves e conscientes, como:
    • dirigir sob efeito de álcool;
    • recusa ao teste do bafômetro;
    • excesso de velocidade acima de 50%;
    • direção perigosa ou manobras arriscadas;
  • nexo direto entre a conduta do empregado e a impossibilidade de continuar exercendo a função;
  • Fica caracterizada a quebra da confiança entre empregado e empregador.

Nessas situações, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a aplicação da justa causa.

 

QUANDO A JUSTA CAUSA NÃO PODE SER APLICADA?

Por outro lado, a demissão por justa causa tende a ser considerada abusiva quando:

  • O empregado não exerce função que exija CNH;
  • A infração ocorreu de forma isolada e sem gravidade relevante;
  • Não houve conduta dolosa, mas mera culpa ou falha administrativa;
  • A empresa poderia realocar o empregado para outra função;
  • Não foi respeitada a proporcionalidade da penalidade. 

Nesses casos, a Justiça do Trabalho costuma reverter a justa causa.

 

CONCLUSÃO

A suspensão ou cassação da CNH não autoriza automaticamente a demissão por justa causa. Conforme o art. 482, alínea “m”, da CLT, é indispensável comprovar que a perda da habilitação ocorreu por conduta dolosa do empregado e que a CNH é essencial para o exercício da função.

Tanto empresas quanto trabalhadores devem agir com cautela e buscar orientação jurídica especializada, pois uma penalidade mal aplicada pode gerar prejuízos significativos para ambos os lados.

 

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